Fiscalidade

A RAEM adopta a política de um regime fiscal simples com uma taxa reduzida. O ano fiscal tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro, sendo colectados impostos e contribuições incluindo o Imposto do Jogo, a Contribuição Industrial, o Imposto Complementar de Rendimentos, o Imposto Profissional, a Contribuição Predial, o Imposto de Turismo, o Imposto de Consumo, o Imposto sobre Veículos Motorizados, o Imposto do Selo sobre Transmissão de Bens, o Imposto do Selo Especial e o Imposto do Selo sobre a Aquisição.

Imposto do Jogo

As diversas actividades de fortuna e de azar, que englobam os jogos de fortuna ou azar, as corridas de cavalos e as lotarias, estão sujeitas ao imposto do jogo, a tributar com base nos lucros brutos decorrentes do exercício das actividades ou noutra metodologia de tributação, sendo que o imposto especial sobre o jogo incide sobre as receitas brutas de exploração do jogo, com a taxa de 35%. As receitas provenientes do jogo constituem, assim, a maior fonte de proventos do Governo da RAEM.

Contribuição Industrial

Nos termos do Regulamento da Contribuição Industrial, todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial estão sujeitas a essa contribuição. As colectas baseiam-se nas taxas fixas da Tabela Geral de Actividades constante no Regulamento, sendo o valor a pagar, em geral, de 300 patacas por ano e de 80 mil patacas para os bancos comerciais, adicionando-se o selo de conhecimento de 5%.

Nota: De acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei do Orçamento de 2023, aprovada pela Lei n.º 19/2022, durante o ano de 2023 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da Tabela das Taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial.

Imposto Complementar de Rendimentos

Ao abrigo do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, este imposto incide sobre o rendimento global do exercício da actividade comercial ou industrial que as pessoas singulares ou colectivas aufiram na RAEM. As taxas do imposto complementar de rendimentos discriminam-se na seguinte tabela:

Rendimentos anuais colectáveis Percentagens
Rendimentos até  MOP 32.000 Isentos
No que exceder e progressivamente:  
De MOP 32.001 a MOP 65.000 3%
De MOP 65.001 a MOP 100.000 5%
De MOP 100.001 a MOP 200.000 7%
De MOP 200.001 a MOP 300.000 9%
Acima de MOP 300.000 12%

Nota: De acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei do Orçamento de 2023, aprovada pela Lei n.º 19/2022, o limite de isenção é fixado, para os rendimentos do exercício de 2022 sujeitos a imposto complementar de rendimentos, em 600 mil patacas, aplicando-se ao rendimento que exceda este valor a percentagem de 12%.

Imposto Profissional

Conforme o Regulamento do Imposto Profissional, este imposto incide sobre os rendimentos do trabalho, estando sujeitos ao pagamento do imposto dois grupos de contribuintes: o primeiro grupo integra as pessoas que exerçam qualquer actividade, por conta de outrem, quer assalariados, quer empregados, e o segundo grupo engloba as pessoas que exerçam, por conta própria, qualquer das actividades das profissões liberais e técnicas. As taxas do imposto profissional discriminam-se na seguinte tabela:

Rendimentos anuais colectáveis Percentagens
Rendimentos até MOP 95.000 Isentos
No que exceder e progressivamente:
Até MOP 20.000 7%
De MOP 20.001 a MOP 40.000 8%
De MOP 40.001 a MOP 80.000 9%
De MOP 80.001 a MOP 160.000 10%
De MOP 160.001 a MOP 280.000 11%
Acima de MOP 280.000 12%

Nota: De acordo com o disposto no artigo 20.º da Lei do Orçamento de 2023, aprovada pela Lei n.º 19/2022, é criada, para o ano de 2023, a dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma. O limite de isenção é fixado, para os rendimentos do exercício de 2023 sujeitos a imposto profissional, em 144 mil patacas. Para os empregados e assalariados com mais de 65 anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção é elevado para 198 mil patacas.
Além disso, conforme o estipulado no artigo 21.° da Lei do Orçamento de 2023, aprovada pela Lei n.° 19/2022, procede-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, até ao valor de 14 mil patacas, devido e pago, relativamente ao ano de 2021, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2021, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.

Imposto de Turismo

Em conformidade com o disposto no Regulamento do Imposto de Turismo, estão sujeitos a 5%, a título de imposto, os preços dos serviços prestados no âmbito das actividades dos estabelecimentos hoteleiros e similares, dos estabelecimentos do tipo health club, saunas, massagens e karaokes.

Nota: De acordo com o artigo 17.º da Lei do Orçamento de 2022, aprovada pela Lei n.º 21/2021, são isentos, no ano de 2022, do imposto de turismo, nos estabelecimentos abaixo indicados: (1) os restaurantes nos estabelecimentos da indústria hoteleira regulados pela Lei nº 8/2021 sobre a actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira; (2) os restaurantes de luxo, 1ª, 2ª classes, regulados pelo Decreto-Lei nº 16/96/M, de 1 de Abril; (3) os hotéis de duas estrelas e alojamentos de baixo custo.

Contribuição Predial

Nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Predial Urbana, a contribuição predial incide sobre os rendimentos dos prédios urbanos situados nesta região, aplicando-se, a esse título, 6% sobre o rendimento colectável dos prédios não arrendados e 10% sobre o rendimento colectável dos prédios arrendados.

Nota: Ao abrigo dos artigos 22.º e 23.° da Lei do Orçamento de 2023, aprovada pela Lei n.º 19/2022, é criada para o ano de 2022 um benefício fiscal no âmbito da contribuição predial urbana, concedendo aos residentes de Macau uma dedução à colecta pelo valor de 3.500 patacas. Além disso, a taxa de contribuição predial urbana incidente sobre os prédios arrendados, é reduzida para 8%.

Imposto do Selo sobre Transmissões de Bens

Na transmissão temporária ou definitiva, entre vivos, a título oneroso ou gratuito de imóveis, o adquirente está sujeito ao Imposto do Selo sobre Transmissões de Bens.

  • Cálculo da colecta para as transmissões a título oneroso: valor colectável × taxa + selo de verba de 5%
Incidência do Imposto Taxas
Valor colectável até MOP 2.000.000 1%
Valor colectável de MOP 2.000.001 a MOP 4.000.000 2%
Valor colectável acima de MOP 4.000.000 3%
  • Cálculo da colecta para as transmissões a título gratuito: valor colectável × taxa fixa de 5% + selo de verba de 5%

Nota: De acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei do Orçamento de 2023, aprovada pela Lei n.º 19/2022, no ano de 2023, os contribuintes que preencham os requisitos estão isentos do imposto do selo sobre transmissões de bens até ao valor de três milhões de patacas relativamente a bem imóvel destinado a habitação adquirido.

Imposto do Selo Adicional

Quando o adquirente de imóveis destinados a habitação é pessoa colectiva, empresário comercial, pessoa singular, ou não residente, além do imposto do selo sobre transmissões de bens calculado conforme a tabela de taxas acima mencionada, aplica-se o imposto do selo adicional de 10%.

  • Cálculo da colecta do imposto do selo adicional: valor colectável × taxa fixa de 10% + selo de conhecimento de 5%

Imposto do Selo Especial

A transmissão temporária ou definitiva de bens imóveis destinados a habitação, com fins comerciais, de escritórios ou de estacionamento de veículos motorizados, no prazo de dois anos a contar da data da liquidação do imposto do selo sobre transmissões de bens, está sujeita ao imposto do selo especial.

Incidência do Imposto Colecta
Transmissão ocorrida no período de um ano a contar da data da liquidação do imposto do selo 20% sobre a matéria colectável
Transmissão ocorrida no segundo ano a contar da data da liquidação do imposto do selo 10% sobre a matéria colectável

Imposto do Selo sobre a Aquisição

Na aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação, o adquirente está sujeito ao imposto do selo sobre a aquisição.

Incidência do ImpostoColecta
Aquisição do segundo bem imóvel destinado a habitação5% sobre a matéria colectável
Aquisição do terceiro ou posterior bem imóvel destinado a habitação10% sobre a matéria colectável

Imposto de Consumo

Nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 8/2008, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 7/2009, de 25 de Maio, pela Lei n.º 11/2011, de 19 de Dezembro e pela Lei n.º 9/2015, de 13 de Julho, o imposto incide sobre as bebidas espirituosas (Grupo II) e tabaco (Grupo III) a partir da sua produção ou entrada em Macau. O imposto incidente sobre bebidas alcoólicas é composto pelos elementos «ad-valorem» e específico calculados conforme o valor CIF, enquanto o imposto incidente sobre os produtos do tabaco é calculado com base num elemento específico.

Imposto sobre Veículos Motorizados

As pessoas singulares ou colectivas que procedam à importação de veículos motorizados novos para uso próprio, à transmissão para o consumidor de veículos motorizados novos, ou à afectação para uso próprio de veículos motorizados novos, estão sujeitas ao imposto sobre veículos motorizados com base no preço fiscal praticado no veículo em causa.

Aos veículos são aplicáveis as seguintes taxas:

Motociclos e ciclomotores
Escalões de valor tributável Taxa correspondente a cada escalão Taxa média a considerar na liquidação
Até MOP 15.000 --- 24%
De MOP 15.000 a MOP 25.000 35% 32%
De MOP 25.000 a MOP 40.000 40% 42%
De MOP 40.000 a MOP 70.000 45% 50%
Superior a MOP 70.000 --- 50%
Automóveis
Escalões de valor tributável Taxa correspondente a cada escalão Taxa média a considerar na liquidação
Até MOP 100.000 --- 40%
De MOP 100.000 a MOP 200.000 50% 46%
De MOP 200.000 a MOP 300.000 80% 60%
De MOP 300.000 a MOP 500.000 90% 72%
Superior a 500.000 --- 72%