Segurança social

Fundo de Segurança Social

O Fundo de Segurança Social, sob a tutela da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, é responsável pela execução das medidas de política do âmbito da segurança social e gestão dos respectivos recursos. O Fundo de Segurança Social foi criado no dia 23 de Março de 1990, na época, a sua principal função era oferecer uma protecção social aos trabalhadores residentes. Na sequência do aumento do envelhecimento populacional, os residentes pedem cada vez mais uma protecção alargada a todos, deste modo, em Novembro de 2008, o Governo da RAEM publicou a Proposta de Consulta da Reforma do Sistema de Segurança Social e Protecção na Terceira Idade, cujo conteúdo principal é criar um regime de segurança social de dois níveis, ou seja, através do primeiro nível do regime de segurança social, todos os residentes de Macau podem obter protecção social básica, nomeadamente na terceira idade, para melhorar a qualidade de vida. A protecção da vida pós-aposentação com melhores condições é suportada pelo segundo nível do regime de previdência central não obrigatório.

Regime da Segurança Social

A Lei n.o 4/2010 (Regime da Segurança Social) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, que é o primeiro nível do regime da segurança social de dois níveis. Este regime funciona com base no princípio do seguro social. As suas principais receitas são as comparticipações das contribuições do jogo, 1% das receitas correntes efectivamente apuradas em cada exercício do Orçamento da RAEM, 3% do saldo da execução do orçamento central da RAEM, as contribuições das entidades empregadoras, dos trabalhadores e dos participantes individuais, a taxa de contratação de trabalhadores não residentes e os rendimentos resultantes dos investimentos efectuados pelo FSS.

Contribuições

O regime contributivo da segurança social é composto por regime obrigatório e regime facultativo. Os trabalhadores e empregadores, que tenham relações laborais, devem pagar ao FSS as contribuições do regime obrigatório. O montante mensal das contribuições do regime da segurança social é fixado em 90 patacas (60 patacas para empregadores e 30 patacas para trabalhadores). Os outros residentes de Macau que preencham as disposições previstas na lei podem efectuar o pagamento das contribuições através da inscrição no regime facultativo, no valor de 90 patacas por mês, pagas totalmente por eles.

Pensões e Subsídios da Segurança Social

Aos beneficiários que preencham as disposições previstas na lei do regime da segurança social, podem ser atribuídas as prestações que são as seguintes: pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio de nascimento, subsídio de casamento, subsídio de funeral, e indemnização de doenças profissionais respiratórias.

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.o 212/2019, os valores das pensões e subsídios do regime da segurança social são apresentados no mapa seguinte:

Benefícios / subsídios Montante (MOP)
Pensão para idosos 3.740 patacas/mês, no máximo;
Pensão de invalidez 3.740 patacas/mês;
Subsídio de desemprego 150 patacas/dia;
Subsídio de doença 114 patacas/dia, sem internamento hospitalar;
150 patacas/dia, com internamento hospitalar;
Subsídio de nascimento 5.418 patacas/filho; (Caso preencham os requisitos, os pais podem requerer o subsídio simultaneamente)
Subsídio de casamento 2.122 patacas; (Caso preencham os requisitos, os cônjuges podem requerer o subsídio simultaneamente)
Subsídio de funeral 2.750 patacas; (A atribuir de uma só vez ao indivíduo que apresente o pedido e prove que suportou os custos de funeral do beneficiário)

Regime de Previdência Central não Obrigatório

A Lei n.o 7/2017 (Regime de Previdência Central não Obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, que é o 2.º nível do regime de segurança social de dois níveis e tem por objectivo reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice e completar o regime de segurança social vigente. O regime de previdência central não obrigatório é composto pelos regime contributivo e regime distributivo. Os titulares de contas podem pagar as contribuições através de plano contributivo e acumular riqueza através de investimentos para fins de valorização, criando assim condições para obter uma melhor protecção na terceira idade.

Conta Individual do Regime de Previdência Central não Obrigatório

Tornam-se automaticamente titulares de uma conta individual do regime de previdência central não obrigatório os residentes da RAEM que tenham completado 18 anos de idade ou que não tenham completado 18 anos de idade mas estejam inscritos no regime da segurança social nos termos da lei. A conta individual do regime de previdência central não obrigatório é composta por subconta de gestão do Governo, subconta de contribuições e subconta de conservação.

Regime Contributivo

O regime de previdência central não obrigatório dispõe de plano conjunto de previdência e plano individual de previdência. O plano conjunto de previdência é constituído de acordo com a vontade do empregador, os trabalhadores podem participar voluntariamente no plano. O montante das contribuições por ambas partes é respectivamente de 5% do salário de base do trabalhador. O mínimo e o máximo da base de cálculo de contribuições estão em acoplagem com “Salário mínimo para os trabalhadores previsto na Lei das relações de trabalho”. O plano individual de previdência é constituído de acordo com a vontade do indivíduo, sendo o montante de contribuições mensal fixado no mínimo de 500 patacas e o montante máximo em 3.300 patacas. As contribuições podem ser aplicadas aos fundos de pensões do regime de previdência central não obrigatório para fins de investimento e valorização, sendo geridas por entidades gestoras de fundos qualificadas. Quando cessar a relação laboral, os trabalhadores podem obter os direitos das contribuições da parte de empregador conforme o tempo das contribuições e a taxa de reversão de direitos. Graças à portabilidade da conta individual do regime de previdência central não obrigatório, os direitos dos planos contributivos dos trabalhadores não vão ser liquidados e levantados de imediato por motivo do termo da relação laboral, ficando assim na conta para efeitos de investimento e valorização.

Regime Distributivo

Pode ser atribuída de uma só vez uma verba de incentivo básico no montante de 10.000 patacas ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os requisitos abaixo indicados.

  • Ser residente permanente da RAEM;
  • Ter completado 22 anos de idade;
  • Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

Caso a situação da execução orçamental do Governo da RAEM dos anos económicos anteriores o justifique, pode ser atribuída uma verba, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta que tenha preenchido os requisitos acima referidos, sendo que a verba em causa será registada na subconta de gestão do Governo. Além de manter as verbas nesta subconta para acumulação e valorização, os titulares de contas podem ainda requerer a transferência das mesmas para as subcontas de contribuições ou de conservação para efeitos de investimentos.

Levantamento da verba

No intuito de reforçar a protecção dos titulares de contas na velhice, de modo geral, apenas os titulares de contas que tenham completado 65 anos de idade ou os que preencham os outros requisitos legais de levantamento de verbas, podem requerer o levantamento da verba da sua conta individual.

Para mais informações sobre os serviços do Fundo de Segurança Social, queira contactar pelo:

Telefone: (853) 2853 2850
Fax: (853) 2853 2840
E-mail: at@fss.gov.mo
Página Electrónica:  https://www.fss.gov.mo/