O “Parecer de apoio financeiro prestado para a construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”contribui para a diversificação adequada da economia de Macau

O Banco Popular da China, em conjunto com a Comissão Reguladora dos Bancos e Seguros da China (CBIRC), a Comissão Reguladora dos Títulos da China (CSRC), a Administração Estatal de Divisas (SAFE) e o Governo Popular da Província de Guangdong, publicou, hoje (dia 23 de Fevereiro), o “Parecer sobre o Apoio Financeiro para a Construção da Zona de Cooperação Profunda de Hengqin-Guangdong” (adiante designado por “parecer”), que incide sobre as formas de promover o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, incentivar a reforma financeira e inovações, a abertura e o desenvolvimento de cooperação externa, no âmbito da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, de modo a apoiar a Zona de Cooperação Aprofundada no reforço da ligação com o mercado financeiro de Macau, criando condições e ambiente que permitam facilitar a vida e o emprego transfronteiriços dos residentes de Macau. Assim, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (Raem) saúda a publicação do parecer.

Graças aos apoios dispensados pelo Governo Central em matéria de diversificação adequada da economia de Macau

O projecto de “Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” constitui um plano importante, implementado pelo Governo Central, que permite apoiar Macau em matéria da diversificação adequada da sua economia e do desenvolvimento sustentável, sendo, de igual modo, uma iniciativa relevante que promove a implementação da Política “Um País, Dois Sistemas”, além de um caminho importante para que Macau se integre no desenvolvimento do País.

No “Parecer”, são apresentadas diversas medidas e políticas relacionadas com as seguintes matérias: actividades financeiras em benefício da vida da população, investimentos e financiamentos sobre o comércio transfronteiriço, bem como o estabelecimento de interligações entre as infraestruturas financeiras, com base nos planos e nos projectos vertidos no  «Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» , de modo a enriquecer os elementos existentes na cooperação financeira entre Macau e a Zona de Cooperação Aprofundada, tendo-se criado espaço para o desenvolvimento inovador do sector financeiro das duas noutras jurisdições, contribuindo para o desenvolvimento conjunto dos mercados financeiros de duas jurisdições. Face a esta projecto, o Governo da RAEM manifesta os seus sinceros agradecimentos ao Governo Central pelo apoio prestado.

Articulação com o desenvolvimento do sector financeiro moderno em Macau

O “Parecer” propõe a criação de diferentes tipos de instituições financeiras na Zona de Cooperação Aprofundada, em articulação com o desenvolvimento de actividades financeiras modernas, tais como obrigações, gestão de fortuna e locação financeira, no sentido de apoiar Macau em alargar e aprofundar o desenvolvimento das actividades financeiras modernas.  Em simultâneo, o “Parecer” estimula as instituições financeiras a prestar apoio financeiro à indústria da cultura, turismo, convenções, exposições e inovação tecnológica, de acordo com as linhas de acção governativa para as quatro principais indústrias de desenvolvimento prioritário.

Promoção da facilitação do fluxo transfronteiriço de fundos

O “Parecer” propõe-se apoiar a interligação de infraestruturas financeiras entre as duas jurisdições, fomentando o fluxo transfronteiriço de fundos, através da construção do sistema de cerca electrónica de fundos e do lançamento de medidas favoráveis para liquidação transfronteiriça em RMB e actividades cambiais de fundos.  A implementação do “Parecer” traduz o empenho de Macau nas suas funções de “Plataforma de serviços financeiros entre a China e os Países de Língua Portuguesa”, contribuindo para a promoção de internacionalização do RMB, em articulação com o posicionamento de desenvolvimento de “Um Centro, Uma Plataforma” de Macau.

Facilitação para a vida e o emprego dos residentes de Macau

O “Parecer” contém um conjunto de políticas que visam facilitar a vida dos residentes de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada, as quais incidem sobre diversas actividades financeiras em benefício da população, nomeadamente transacções transfronteiriças individuais, pagamentos móveis, financiamentos de crédito, seguros transfronteiriços e investimentos em títulos, entre outras. Além disso, no “Parecer”,  são formuladas algumas medidas que visam apoiar as instituições financeiras da Zona de Cooperação Aprofundada no recrutamento de residentes de Macau como trabalhadores, bem como adopção de medidas de facilitação aos trabalhadores das instituições financeiras de Macau que se encontram a exercer funções, em regime de destacamento, na Zona de Cooperação Aprofundada. Sendo que estas políticas proporcionarão, por certo, serviços financeiros mais convenientes aos residentes de Macau que residam, trabalham ou adquiram propriedades imóveis na Zona de Cooperação Aprofundada.

No futuro, o Governo da RAEM irá, de acordo com os objectivos e orientações estabelecidos no  «Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» e neste “Parecer”, aproveitar as oportunidades decorrentes da construção da Zona de Cooperação Aprofundada, de modo a reforçar a integração dos recursos disponíveis na Zona de Cooperação Aprofundada e a complementaridade das vantagens existentes, contribuindo com o Governo da Província Guangdong para a construção de Hengqin, em articulação com o regime inovador de gestão da Comissão de Gestão da Zona de Cooperação Aprofundada, no sentido de injectar novas energias para o desenvolvimento sustentável da sociedade e economia de Macau, explorando novos espaços e criando novas oportunidades. (Mais)

Promulgadas hoje (dia 8) as «Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin»

As «Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin», adiante designadas por Normas, foram aprovadas pela 48.ª sessão do Comité Permanente da 13.ª Assembleia Popular Provincial de Guangdong no dia 9 de Janeiro e entrarão em vigor a partir de 1 de Março de 2023. O Governo da RAEM aplaude a promulgação das Normas.

Conforme consta expressamente do «Projecto geral de construção da zona de cooperação aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin», adiante designado por Projecto, será “realizado um estudo sobre a definição de normas da Zona de Cooperação” e oferecida garantia institucional ao desenvolvimento, a longo prazo, da Zona de Cooperação. O lançamento das Normas irá favorecer o reforço da salvaguarda do primado da lei, um melhor impulso da implementação do Projecto, o desenvolvimento das novas indústrias que contribuam para promover a diversificação adequada da economia de Macau, a construção de um novo lar que facilite a vida e o emprego dos residentes de Macau, a criação de um novo sistema de integração com Macau de alto nível de abertura e o aperfeiçoamento do novo sistema de negociação, construção e administração conjuntas e compartilha de resultados entre Guangdong e Macau.

As Normas são divididas em 8 capítulos e têm 66 artigos, cujo conteúdo abrange, nomeadamente, o sistema de gestão da Zona de Cooperação, o planeamento e construção, a promoção do desenvolvimento das indústrias, a facilitação da vida e emprego dos residentes de Macau, o impulso da integração de Macau e Hengqin e a salvaguarda do primado da lei. (Mais)

A Direcção dos Serviços de Finanças promove benefícios fiscais para impulsionar a inovação científica e tecnológica

A fim de impulsionar a inovação na área tecnológica e construção de uma cidade inteligente e simultaneamente, em articulação com a implementação do plano de desenvolvimento da Grande Baía Guangdong - Hong Kong - Macau, promover o desenvolvimento da inovação científica e tecnológica na Região Administrativa Especial de Macau e fomentar a diversificação sectorial local adequada, o Governo de Macau lançou o “Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica” e a Direcção dos Serviços de Finanças vai começar a aceitar os requerimentos das empresas, a partir do dia 1 de Abril de 2021.

Nos termos da lei, entende-se por “actividades de inovação científica e tecnológica” a inovação e invenção ou aquelas actividades onde se aplica de forma inovadora o conhecimento científico, a tecnologia ou a técnica no fabrico de produtos ou na prestação de serviços, nomeadamente, a aplicação dos resultados da inovação científica e tecnológica em áreas como a tecnologia informática da nova geração, a inteligência artificial, os circuitos integrados, a biomedicina, a medicina tradicional chinesa, a conservação energética e protecção ambiental, a engenharia marinha, a nutrição, as novas energias, a aeronáutica e a astronáutica, bem como a inovação e invenção nessas áreas.

Podem apresentar à DSF o requerimento através do impresso próprio, todos os contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos que tenham efectuado o registo comercial, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, desde que não sejam devedores ao cofre da RAEM, e a actividade principal exercida pela empresa tem de corresponder às actividades de inovação científica e tecnológica acima mencionadas por um período superior a um ano. Devem ser anexados ao requerimento o projecto, o relatório e os documentos comprovativos do exercício das actividades de inovação científica e tecnológica.

O processo do requerimento será submetido à apreciação da Comissão de avaliação de empresas de actividades de inovação científica e tecnológica, que nos termos da lei, é constituída por representantes do governo, do sector industrial e académico, a fim de reconhecer se as empresas preenchem os requisitos do exercício das actividades de inovação científica e tecnológica. A referida comissão emite um parecer vinculativo sobre o requerimento, competindo ao director da Direcção dos Serviços de Finanças a concessão do respectivo benefício fiscal.

As empresas qualificadas podem usufruir dos benefícios fiscais, em sede de imposto do selo, contribuição predial urbana, imposto complementar de rendimentos e imposto profissional, mais concretamente: (1) isenção do pagamento do imposto do selo sobre a transmissão de bens pela aquisição, a título oneroso, de um bem imóvel destinado ao exercício da sua actividade, (2) isenção do pagamento da contribuição predial urbana do referido bem imóvel durante 5 anos, (3) isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos da empresa pelo período de 3 anos a contar da declaração de lucros tributáveis (aplica-se também aos lucros distribuídos aos sócios das empresas ou aos dividendos distribuídos aos accionistas), (4) os trabalhadores contratados pela empresa para assegurar os trabalhos de gestão administrativa e de desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, podem usufruir do dobro do valor de isenção para os rendimentos sujeitos a imposto profissional dentro do prazo de três anos a contar da data do seu deferimento.

Para assegurar a validade das medidas, a Comissão de avaliação de empresas de actividades de inovação científica e tecnológica vai proceder à revisão da situação das empresas beneficiárias no quarto ano a contar da concessão dos benefícios. Caso se verifique que a empresa já não preenche os requisitos para a concessão de benefícios fiscais, a DSF fará cessar o gozo dos benefícios fiscais e exigirá às empresas o pagamento dos impostos isentos. Um requerente que tenha obtido a concessão daqueles benefícios mediante a prestação de informações falsas ou pelo uso de quaisquer outros meios ilícitos, incorre em eventual responsabilidade legal.

A Lei n.º 1/2021 “Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica” já foi publicada no Boletim Oficial de Macau no dia 1 de Fevereiro de 2021 e entra em vigor no dia 1 de Abril de 2021, com excepção de algumas disposições da Comissão de avaliação que entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (Mais)